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19 de Abril de 2024

Não há sucessão de débitos trabalhistas na substituição de prestadoras de serviços terceirizados

há 4 anos

Ao iniciar o cumprimento de um novo contrato de prestação de serviços a órgão público, após processo licitatório, a nova empresa não tem qualquer obrigação com os empregados da empresa anterior. A mera substituição de prestadoras de serviços por meio de licitação não gera a sucessão de débitos trabalhista.

É possível que a nova empresa contrate um ou mais funcionários que já estavam prestando serviço terceirizado por intermédio da empresa anterior. Não há, inclusive, qualquer vedação legal para esta operação.

No entanto, em casos assim ocorre a criação de um novo vínculo trabalhista: o funcionário sai da empresa anterior e é contratado pela outra empresa que a substituirá na prestação de serviços terceirizados. Portanto, eventuais pendências trabalhistas não são "herdadas".

CASO CONCRETO

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região julgou, no mês passado, recurso que trata do tema. Um funcionário da antiga prestadora de serviços terceirizados cobrava da atual prestadora de serviços débito referente a indenização substitutiva decorrente de acidente de trabalho ocorrido enquanto laborava para a empresa anterior: salários, férias, 13º, FGTS; além de indenização por danos morais.

A Vara Trabalhista de origem afastou a responsabilidade da contratante tomadora dos serviços, mas condenou a nova empresa contratada a pagar os direitos trabalhistas reclamados, além de R$ 1 mil por danos morais por conta da suposta demissão ilícita do reclamante. Ao julgar o recurso, o TRT reverteu a decisão da primeira instância.

A defesa da empresa prestadora de serviços demonstrou a ilegitimidade da reclamação contra ela. O reclamante nunca havia sequer trabalhado para a nova empresa, razão pela qual não poderia existir débito trabalhista seu para com ele. Do mesmo modo, em razão da inexistência de vínculo empregatício, também não cabe ação de dano moral por suposta demissão arbitrária.

"Em que pese o entendimento do Juízo de origem, a verdade é que a mera sucessão de empresas prestadoras de serviços, perante o mesmo tomador, não configura sucessão de empregadores, nos moldes dos artigos 10 e 448 da CLT", concluiu a relatora, desembargadora Ana Maria Ferreira Madruga.

Ainda acrescentou que a inexistência de sucessão trabalhista no caso seria válida "mesmo que tenha havido continuidade da prestação de serviços, o que sequer restou comprovado". Assim, negou que possa ter ocorrido sucessão trabalhista ou unidicidade contratual.

Recurso Ordinário Trabalhista 0000430-95.2019.5.13.0034 - TRT 13

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