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25 de Abril de 2024
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    Verbas estaduais não podem ser bloqueadas para pagamento de dívidas trabalhistas

    Porém, na prática, algumas decisões da Justiça doTrabalho ainda determinam o bloqueio de pagamento, restando às empresas prejudicadas recorrerem em busca da garantia de seus direitos líquidos e certos.

    há 2 anos

    A proibição de bloqueio, penhora ou sequestro de verbas estaduais para pagamento de dívidas trabalhistas se consolidou em tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em dezembro de 2020, por ocasião do julgamento da ADPF 485 / AP. No entanto, algumas decisões judiciais da seara trabalhista ainda se contrapõem à decisão do STF.

    Antes da decisão do STF, uma empresa que prestasse serviços ao Estado podia ter o pagamento do contrato retido, por decisão da Justiça do Trabalho, para garantir o pagamento de dívida trabalhista. A empresa não recebia até que houvesse ordem judicial de liberação. A partir do julgamento da ADPF, em dezembro de 2020, essa prática foi proibida.

    Segundo o Supremo Tribunal Federal, “verbas estaduais não podem ser objeto de bloqueio, penhora e/ou sequestro para pagamento de valores devidos em ações trabalhistas, ainda que as empresas reclamadas detenham créditos a receber da administração pública estadual, em virtude do disposto no art. 167, VI e X, da CF, e do princípio da separação de poderes (art. da CF)”.

    Porém, na prática, algumas decisões da Justiça do Trabalho ainda determinam o bloqueio de pagamento, restando às empresas prejudicadas recorrerem em busca da garantia de seus direitos líquidos e certos.

    Um caso nestas condições aconteceu com uma empresa prestadora de serviços do Lafepe. Em ações diferentes, por decisão da 2ª Vara do Trabalho de Petrolina, os créditos foram bloqueados na fonte pagadora para resguardar o pagamento de débito trabalhista. Os bloqueios foram revertidos perante o TRT-6º pela defesa, feita pelo escritório Telino & Barros Advogados Associados, com base na tese fixada pelo STF.

    MSCiv 0000150-22.2022.5.06.0000

    MSCiv 0000072-28.2022.5.06.0000

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